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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.958.487

Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A defesa alegou que o óbice da Súmula 83/STJ foi devidamente impugnado e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e eventualmente provido, considerando a alegação de que o óbice da Súmula 83/STJ foi devidamente impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

5. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou distinguir os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes ou distinguir os casos considerados na decisão recorrida. 3. A mera alegação de que o caso do agravante é conforme à jurisprudência do STJ é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.861.373/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.893.336/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes ou distinguir os casos considerados na decisão recorrida. 3. A mera alegação de que o caso do agravante é conforme à jurisprudência do STJ é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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