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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.205.478

Resilição unilateral de contrato de prestação de serviços de transporte por prazo indeterminado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR PRAZO INDETERMINADO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 5, 7 E 126/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem, nos embargos de declaração, indicou de modo claro e objetivo o critério de apuração dos lucros cessantes, com base em demonstrativo contábil específico, sendo a inconformidade com a suficiência do documento questão de mérito probatório, não vício do julgado (CPC, arts. 489 e 1.022).

2. A revisão da conclusão acerca do caráter abusivo do exercício da denúncia contratual, considerada a duração da relação negocial, as prorrogações sucessivas, a estrutura operacional da contratada e a forma da ruptura, demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Não há aplicação retroativa do Código Civil de 2002: a boa-fé objetiva foi utilizada como vetor normativo extraído da ordem constitucional para controlar o exercício de direitos nas relações privadas, inclusive na fase pós-contratual, sem desconstituir ato jurídico perfeito ou cláusula lícita, e independentemente da codificação então vigente.

4. Incide a Súmula 126/STJ, pois o acórdão recorrido se assentou, também, em fundamento constitucional autônomo suficiente (boa-fé objetiva, função social e justiça social, com base nos arts. 5º, XXIII, e 170, caput, II e III, da Constituição Federal), não impugnado por recurso extraordinário.

5. A invocação do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456/STF não supera óbices de admissibilidade nem autoriza reconstrução da moldura fática, interpretação de cláusulas contratuais ou afastamento de fundamento constitucional autônomo não atacado; conhecido o recurso especial é que se aplica o direito à espécie.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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