STJAgInt no REsp 2.205.478
Resilição unilateral de contrato de prestação de serviços de transporte por prazo indeterminado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Boa-fé objetiva
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR PRAZO INDETERMINADO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 5, 7 E 126/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem, nos embargos de declaração, indicou de modo claro e objetivo o critério de apuração dos lucros cessantes, com base em demonstrativo contábil específico, sendo a inconformidade com a suficiência do documento questão de mérito probatório, não vício do julgado (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. A revisão da conclusão acerca do caráter abusivo do exercício da denúncia contratual, considerada a duração da relação negocial, as prorrogações sucessivas, a estrutura operacional da contratada e a forma da ruptura, demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não há aplicação retroativa do Código Civil de 2002: a boa-fé objetiva foi utilizada como vetor normativo extraído da ordem constitucional para controlar o exercício de direitos nas relações privadas, inclusive na fase pós-contratual, sem desconstituir ato jurídico perfeito ou cláusula lícita, e independentemente da codificação então vigente.
4. Incide a Súmula 126/STJ, pois o acórdão recorrido se assentou, também, em fundamento constitucional autônomo suficiente (boa-fé objetiva, função social e justiça social, com base nos arts. 5º, XXIII, e 170, caput, II e III, da Constituição Federal), não impugnado por recurso extraordinário.
5. A invocação do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456/STF não supera óbices de admissibilidade nem autoriza reconstrução da moldura fática, interpretação de cláusulas contratuais ou afastamento de fundamento constitucional autônomo não atacado; conhecido o recurso especial é que se aplica o direito à espécie.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.