Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRHC 252.073 AgR

Líder de organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A SUA DECRETAÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente preso preventivamente “[...] pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput [promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa], c/c o § 2º [as penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo], da Lei n. 12.850/2013”.

II. Questão em discussão

2. Pretendida revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

3. Estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Nesse contexto, registro que consta do acórdão impugnado que “[...] o agravante é investigado por homicídios e ocultação de cadáver, o que demonstra sua propensão à reiteração delitiva e justifica a decretação da custódia” (doc. 25, p. 2).

4. No caso, portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente motivada e fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, ainda, na existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a sua aplicação, nos exatos termos do art. 313, § 2°, do referido Código de Processo Penal.

5. A atualidade da prisão preventiva não se verifica a partir de um episódio específico, mas, sobretudo, a partir da concreta constatação das circunstâncias em que o crime foi praticado e da percepção de que somente a prisão obstará a possibilidade de o acusado voltar a delinquir ou de causar algum tipo de embaraço à instrução criminal, como ocorre no caso.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.