TSTAg-AIRR 0011058-72.2024.5.18.0053
Ilegitimidade ativa do sindicato: benefício social familiar
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Ilegitimidade ativa do sindicato
- Benefício social familiar
- Sindicato que representa categoria profissional diversa
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. SINDICATO QUE REPRESENTA CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange a totalidade das premissas fáticas e jurídicas do Tribunal Regional adotadas para a solução do litígio, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, para a demonstração das ofensas indicadas. 2. No caso concreto, o sindicato transcreveu apenas a conclusão do v. acórdão regional que declarou a sua ilegitimidade ativa para a ação de cumprimento de normas coletivas, trecho que não abrange as premissas fáticas e jurídicas que conduziram para esse desfecho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator