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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.243.239

Suspensão: ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAD. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000 (mil reais).

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, tendo o julgador abordado a questão à fl. 957, consignando que "o indeferimento de uma prova pericial técnica, em razão da incapacidade da administração pela sua realização, não se demonstra como uma justificativa razoável para seu indeferimento".

III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

IV - Com relação aos arts. 278, parágrafo único, 507 e 783 do CPC, apontados nas razões do recurso especial como violados, tenho que o conteúdo normativo dos dispositivos não possuem relação com a fundamentação exposta no recurso.

V - Na fundamentação do recurso especial, a recorrente alega, sumariamente, a impossibilidade do Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo e violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

VI - Desta forma, a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com as razões recursais caracteriza a deficiência da fundamentação, fato obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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