TSTAg-AIRR 0000575-60.2025.5.08.0106
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial entre as reclamadas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial entre as reclamadas
- Ausência de terceirização
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de contrato escrito de representação comercial, por si só, não tem o condão de impedir a sua caracterização. Precedentes. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a relação havida entre as reclamadas seria de natureza comercial, cujo objeto seria “a venda de assinaturas de planos, com a respectiva instalação e manutenção dos respectivos equipamentos”. Registrou, ainda, que não houve provas de desvirtuamento do contrato ou fraude que levasse a crer que houvesse terceirização de serviços. Tal premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, colide com a alegação da parte recorrente de que haveria uma terceirização de serviços. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator