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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000027-27.2023.5.05.0611

Indenização por danos morais: material explosivo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATERIAL EXPLOSIVO. DEPÓSITO NA RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. VALOR ARBITRADO EM R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. PROPORCIONALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de ter sido imposto ao empregado o dever de guardar e armazenar, em sua residência, material explosivo utilizado na sua atividade laboral. O Regional confirmou a sentença na qual se deferiu o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), porquanto demonstrado que o reclamante, auxiliar de prospecção, guardou e armazenou produtos explosivos em prol da reclamada, botando em risco sua vida e de sua família. De acordo com a decisão recorrida, "a empresa, ao submeter o trabalhador e sua família a risco de vida pela eventual explosão de artifício pirotécnico utilizado na detonação de rochas, praticou conduta absolutamente írrita e reprovável, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal)”. Assim, o Tribunal Regional, ao deferir a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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