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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016001-16.2022.5.16.0003

Inconstitucionalidade do art. 896-a, § 5º, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. No julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu ser "inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". Contudo, a conclusão do referido julgamento não cria óbice ao exame da controvérsia por meio de decisão monocrática do Relator, mas tão somente garante o reexame da matéria por órgão colegiado, como na hipótese dos autos. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. ABUSO DO PODER DIRETIVO COMPROVADO. O Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprova o exercício abusivo do poder diretivo da reclamada ao restringir o uso do banheiro por parte do reclamante. Como se observa, resta evidente que o caso não atrai a aplicação da teoria da prova dividida, uma vez que o conjunto testemunhal apresentou-se uníssono e harmônico ao comprovar a limitação imposta ao trabalhador. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova o abuso do poder diretivo da empresa na restrição de uso dos banheiros, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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