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Jurisprudências

TSTROT 0017277-16.2025.5.15.0000

Restabelecimento do plano de saúde: reintegração

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros da litisconsorte passiva e o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho), bem como por dispensa discriminatória e estabilidade normativa. 2. De acordo com o que se extrai dos autos, tem-se que, por mais que a parte sustente que a tutela requerida no presente mandamus foi específica quanto ao restabelecimento do plano de saúde em face de necessidade de realização de cirurgia, seu pedido foi também o de reintegração. Assim, e considerando que o restabelecimento do plano de saúde tem intrínseca ligação com a manutenção do contrato de trabalho, a qual somente poderia se efetivar após constatada possível irregularidade na dispensa, era mister apreciar a viabilidade da reintegração – expressamente requerida no mandado de segurança, repita-se. 3. Todavia, considerando a argumentação da ora recorrente, de que a pretensão de reintegração tinha origem na existência de doença ocupacional (ansiedade e depressão), dispensa discriminatória e estabilidade normativa, era necessária ampla dilação probatória para verificar a questão do nexo de causalidade da suposta doença ocupacional e também aqueles fatores relacionados ao assédio moral e discriminação sofridos, relatados na reclamação trabalhista e que ensejariam a conclusão de ilegalidade da dispensa, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. A autoridade coatora, ao indeferir o pleito, decidiu em compasso com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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