STJAgInt no AREsp 2.857.375
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Liquidação de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Multa cominatória
- Dano moral individual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL INDIVIDUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.
2. No caso, o Tribunal local concluiu que o título executivo não promoveu condenação ao pagamento de indenização individual por dano moral e previu que o arbitramento de multa por eventual descumprimento da obrigação de não fazer seria matéria a ser defendida pelo Ministério Público, e não pelos lesados, individualmente.
3. O exame da legitimidade ativa do recorrente para pedir arbitramento e executar a multa e da existência de condenação em dano moral individual liquidável depende, à luz da sentença proferida na ação coletiva, do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, pois não foi demonstrada a identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
5. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.