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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.474.945

Impugnação específica dos fundamentos da decisão do tribunal de origem

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.

2. O agravante alegou, de forma genérica, que o recurso especial estava fundamentado e que não havia necessidade de revolvimento probatório, buscando o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

5. A decisão de inadmissibilidade foi clara ao indicar os obstáculos ao seguimento do recurso especial, sendo possível identificar: (i) inadequação da via especial para matéria constitucional; (ii) deficiência de fundamentação; e (iii) necessidade de reexame de provas.

6. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

7. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame probatório não constitui fundamentação idônea para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.

8. Não foram apresentados novos argumentos que justificassem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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