TSTAg-RR 10636-83.2020.5.15.0033
Diferenças salariais: gratificação especial por local de exercício
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Diferenças salariais
- Gratificação especial por local de exercício
- Administração pública
- Parcela instituída por portaria
- Mantém-se a decisão recorrida
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR LOCAL DE EXERCÍCIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCELA INSTITUÍDA POR PORTARIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à legalidade da supressão da "Gratificação Especial por Local de Exercício" (GLE), benefício que era pago a empregados de fundação pública municipal (FMESM) com base em Portaria administrativa. 3. Reza o art. 37, X, da Constituição Federal que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 4. No caso em exame, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a Gratificação Especial por Local de Exercício (GLE) foi instituída por portaria do Conselho Curador de fundação pública municipal, sem observância da exigência de lei específica prevista no art. 37, X, da CF. 5. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF e 468 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 51, I, do TST, porquanto a proteção ao direito adquirido, à irredutibilidade remuneratória e às condições contratuais incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado pressupõe a legitimidade da vantagem percebida, o que não se verifica na hipótese, em que a parcela foi instituída em descompasso com a reserva legal prevista no art. 37, X, da CF. Ademais, o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo nem afastou sua incidência, limitando-se a aplicar diretamente o comando do art. 37, X, da CF, razão pela qual não há que falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Igualmente não prospera a alegação de que a Portaria nº 001/2011 encontraria amparo nas Leis Municipais nºs 1.371/66 e 2.764/81, pois a competência administrativa conferida ao Conselho Curador não supre a exigência constitucional de lei específica para criação ou alteração da vantagem remuneratória de empregados de entidade integrante da Administração Pública. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios