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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.945.162

Icms/st: inexistência de violação do do art. 1.022 CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Icms/st
  • Inexistência de violação do do art. 1.022 CPC/2015
  • Possibilidade de compensação administrativa de créditos tributários
  • Alegações de vícios no acórdão embargado
  • Vícios inexistentes
  • Pretensão de reexame

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS/ST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CPC/2015. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "Finalmente, no tocante à violação do do CTN, verifica-se que a art. 170 jurisprudência é pacífica no sentido de permitir a compensação dos créditos de forma administrativa em função dos valores pagos a maior quando o preço de venda dos produtos forem inferiores a base de cálculo. Sobre o assunto confiram-se".

II - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

III - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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