STFRcl 78.924 AgR
Inadmissão: cPC, art. 1.042
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão
- CPC, art. 1.042
- Ato do supremo
- Revisão
- Impropriedade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. CPC, ART. 1.042. RECLAMAÇÃO. ATO DO SUPREMO. REVISÃO. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a inadequação da medida para revisar decisão do STF em recurso extraordinário com agravo, protocolado com base no art. 1.042 do CPC.
2. A parte agravante pondera que a insurgência está direcionada contra acórdão prolatado em apelação e insiste no desrespeito à orientação firmada no Tema 1.254/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a arguida ofensa à tese firmada no Tema 1.254/RG, foi observado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, especialmente ante a subida ao STF de recurso extraordinário com agravo, protocolado com base no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
5. Conforme orientação consolidada na Segunda Turma, o exaurimento se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do extraordinário, mediante aplicação da sistemática da repercussão geral, e o subsequente desprovimento de agravo interno.
6. No caso, o recurso extraordinário teve o seguimento negado com base na Súmula 279/STF, concernente à impropriedade de revolvimento de fatos e provas, a ensejar a interposição de agravo direcionado ao STF com base no art. 1.042 do CPC.
7. Uma vez apresentado agravo ao STF, a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional se revolve no âmbito da Suprema Corte e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação com a finalidade de antecipar-se ou de revisar ótica adotada neste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.