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Jurisprudências

STFRcl 78.924 AgR

Inadmissão: cPC, art. 1.042

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. CPC, ART. 1.042. RECLAMAÇÃO. ATO DO SUPREMO. REVISÃO. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a inadequação da medida para revisar decisão do STF em recurso extraordinário com agravo, protocolado com base no art. 1.042 do CPC.

2. A parte agravante pondera que a insurgência está direcionada contra acórdão prolatado em apelação e insiste no desrespeito à orientação firmada no Tema 1.254/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a arguida ofensa à tese firmada no Tema 1.254/RG, foi observado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, especialmente ante a subida ao STF de recurso extraordinário com agravo, protocolado com base no art. 1.042 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

5. Conforme orientação consolidada na Segunda Turma, o exaurimento se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do extraordinário, mediante aplicação da sistemática da repercussão geral, e o subsequente desprovimento de agravo interno.

6. No caso, o recurso extraordinário teve o seguimento negado com base na Súmula 279/STF, concernente à impropriedade de revolvimento de fatos e provas, a ensejar a interposição de agravo direcionado ao STF com base no art. 1.042 do CPC.

7. Uma vez apresentado agravo ao STF, a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional se revolve no âmbito da Suprema Corte e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação com a finalidade de antecipar-se ou de revisar ótica adotada neste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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