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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0100784-93.2024.5.01.0000

Decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração no emprego

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. No caso presente, é incontroverso que a agravante foi admitida em 13 de agosto de 2010 e dispensada imotivadamente em 4 de outubro de 2023, que foi emitido atestado por médica particular em 9 de outubro de 2023 solicitando o afastamento das atividades laborais por 120 (cento e vinte dias) e a emissão de CAT no curso do aviso prévio, que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Todavia, embora tenha sido emitida CAT pelo sindicato em 11 de outubro de 2023 com base no atestado psiquiátrico em que se relata sintomatologia compatível com transtorno pós-traumático, ansiedade generalizada, episódio depressivo recorrente, transtorno de humor e síndrome de burnout, a concessão do benefício previdenciário se deu na modalidade B-31. 4. A percepção do auxílio-doença comum não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. 5. Além disso, o reconhecimento da doença ocupacional de natureza psíquica e do nexo causal que justifique a reintegração no emprego da impetrante demanda a necessária dilação probatória, vedada na ação mandamental que, como cediço, é de cognição sumária, não exauriente. 6. Nesse cenário, não há que se falar em reintegração da empregada, mas apenas em postergação dos efeitos da dispensa para o período posterior à suspensão contratual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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