STJAgRg no HC 1.095.305
Supressão de instância: tipos plurinucleares do ECA
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Tipos plurinucleares do ECA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TIPOS PLURINUCLEARES DO ECA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por configurar sucedâneo de recurso próprio e por incorrer em supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, e se é possível analisar matéria não apreciada pela instância ordinária sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a apontada incompatibilidade técnica dos metadados das imagens com o aparelho apreendido afasta a subsunção típica ao art. 240 do ECA, considerada a natureza plurinuclear dos tipos imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
4. A análise, por Tribunal Superior, de questão não expressamente apreciada pela instância de origem configura supressão de instância, o que impede o exame da matéria no âmbito do habeas corpus.
5. Eventual omissão da instância ordinária quanto à apreciação de prova pericial deve ser suscitada por embargos de declaração, como meio adequado de integração e prequestionamento.
6. A possibilidade de concessão de ordem de ofício não se mostra adequada na espécie, ausente ilegalidade flagrante.
7. Sendo plurinucleares os tipos penais aplicados do Estatuto da Criança e do Adolescente, a demonstração de qualquer das condutas típicas, inclusive receber, armazenar, produzir e compartilhar, sustenta a manutenção do decreto condenatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido na via estreita do writ. 2. É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não enfrentada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A parte deve utilizar embargos de declaração para sanar omissão e viabilizar o prequestionamento da matéria técnica. 4. Nos crimes do ECA de tipos plurinucleares, a comprovação de qualquer núcleo típico é suficiente para manter a condenação.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 240, 241-A e 241-B, § 1º; CP, arts. 69 e 71; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2952355/SP
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido na via estreita do writ. 2. É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não enfrentada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A parte deve utilizar embargos de declaração para sanar omissão e viabilizar o prequestionamento da matéria técnica. 4. Nos crimes do ECA de tipos plurinucleares, a comprovação de qualquer núcleo típico é suficiente para manter a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.