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Jurisprudências

TSTAg-RR 20145-29.2021.5.04.0641

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Adicional de insalubridade
  • Agente comunitário de saúde
  • Período anterior à lei nº 13.342/16
  • Reconhecimento
  • Período anterior e posterio à lei nº 13.342/16
  • Nesse sentido é a Súmula nº 448, I, do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.342/16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em destaque oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIO À LEI Nº 13.342/16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16 , esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, para que o empregado tenha direito ao pagamento do adicional de insalubridade, não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia, sendo imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 448, I, do TST. Além disso, a SBDI-I deste Tribunal Superior, órgão de uniformização interna corporis, já sedimentou o entendimento de que o labor desempenhado pelo agente comunitário de saúde que consiste em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde não se equipara ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade deferido pelo Tribunal Regional, estando, pois, a decisão recorrida, no particular, em desconformidade com a Súmula nº 448, I, do TST. II. Em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/16 , a SBDI-I desta Corte, por ocasião do julgamento do ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, definiu que "a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico ". No caso, o Tribunal Regional deferiu o adicional de insalubridade por entender que " o trabalho do reclamante enquadra-se como insalubre em grau médio pelo trabalho ou operações em contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante ", estando assim em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-I. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "Adicional de Insalubridade. Agente Comunitário de Saúde" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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