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Jurisprudências

TSTAIRR 0010562-55.2023.5.15.0152

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que “O comportamento negligente do segundo reclamado foi comprovado nos autos. Os documentos juntados pelo próprio Município comprovam que tinha ciência, por exemplo, da fraude perpetrada em desfavor dos trabalhadores no que se refere a modalidade da contratação. Nesse sentido, o Município juntou aos autos os contratos intermitentes, os cartões de ponto e os holerites dos trabalhadores terceirizados, cujo cotejo conduziria a conclusão da existência de fraude na modalidade da contratação. Portanto, evidente a sua negligência. Ademais, o segundo reclamado não adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, em inobservância ao item 4 da tese jurídica vinculante, o que justifica a sua responsabilização subsidiária. A título de exemplo, a contratação da reclamante se deu por meio de fraude (contrato intermitente), os cartões de ponto eram manipulados, salários pagos a menor nos meses de julho e dezembro (durante todo o contrato de trabalho, em razão das férias escolares), irregularidade no recolhimento do FGTS, prestação habitual de horas extras, supressão do intervalo intrajornada e descumprimento da norma coletiva”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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