STJRCD no PExt no HC 794.619
Tráfico de drogas: execução provisória
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Execução provisória
- Inexistência de similitude fática e processual
- Manutenção da prisão preventiva
- Compatibilidade com o regime semiaberto
- Perda superveniente do objeto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de extensão formulado pelo agravante, sob o fundamento de que já lhe fora concedida a prisão domiciliar no Juízo da execução penal.
2. O agravante sustenta que sua situação processual é idêntica à da corré, para a qual foi reconhecida a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a progressão ao regime semiaberto, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade fática e processual entre a situação do agravante e da corré, nos termos do art. 580 do CPP, para fins de extensão dos efeitos da decisão favorável; e (ii) avaliar se a progressão ao regime semiaberto torna incompatível a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de extensão pressupõe a identidade fática e processual entre os beneficiários, o que não se verifica no caso, uma vez que o agravante possui antecedentes criminais e se encontra preso preventivamente, noutros autos, por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, situação distinta da corré mencionada.
5. A jurisprudência desta Corte admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário.
6. A manutenção da custódia cautelar do agravante encontra fundamento na gravidade concreta da conduta, na sua periculosidade e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da notícia de sua nova prisão em flagrante por crime cometido durante o cumprimento da prisão domiciliar monitorada.
7. O pedido de extensão perdeu seu objeto, pois o agravante já foi beneficiado com prisão domiciliar monitorada pelo Juízo da execução penal, tornando-se desnecessária a concessão da ordem por este Tribunal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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