STJAgRg no REsp 2.105.657
Reconhecimento pessoal e fotográfico: inobservância do art. 226 do CPP
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal e fotográfico
- Inobservância do art. 226 do CPP
- Nulidade
- Ausência de lastro probatório mínimo para pronúncia
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e afastou a pronúncia do recorrente, por ausência de provas suficientes para fundamentar a autoria delitiva. O reconhecimento foi realizado de forma irregular, na modalidade "show-up", e complementado por montagem fotográfica, sem observância das formalidades legais. A decisão agravada também considerou insuficientes os demais elementos probatórios apresentados, como testemunhos indiretos e apreensão de objetos, para atender ao standard probatório exigido para a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a ausência de observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado;(ii) avaliar se há elementos probatórios suficientes e idôneos para justificar a pronúncia do agravante, nos termos do art. 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias para garantir a validade e confiabilidade do reconhecimento pessoal. A jurisprudência do STJ, consolidada a partir do HC 598.886/SC, reconhece que a inobservância dessas formalidades torna nulo o ato de reconhecimento, mesmo que posteriormente confirmado em juízo.
4. O reconhecimento pessoal realizado no caso foi inválido, pois ocorreu na modalidade "show-up" (apresentação única do suspeito), sem confronto com outros indivíduos semelhantes e mediante montagem fotográfica apenas com a imagem do investigado, o que viola as garantias mínimas do procedimento previsto no art. 226 do CPP.
5. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para condenação. O standard probatório deve ser suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo.
6. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados - testemunhos indiretos, apreensão de objetos e reconhecimento inválido - são insuficientes para atender ao standard probatório exigido, configurando a ausência de provas independentes e idôneas.
7. O princípio do in dubio pro societate não encontra respaldo constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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