STJAgRg no HC 1.128.527
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
- Mãe de criança
- Uso da residência para apoio ao tráfico de drogas
- Envolvimento com facção criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. USO DA RESIDÊNCIA PARA APOIO AO TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se postulava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de monitoração eletrônica e cumulação com medidas cautelares do art. 319 do CPP, em favor de mãe de criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A do CPP e da orientação do habeas corpus coletivo do STF, a condição de mãe de criança impõe automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou se o caso concreto, com uso do lar para o tráfico e participação com função gerencial em facção criminosa, configura situação excepcionalíssima apta a afastar a benesse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra geral de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes e mães de crianças menores de 12 (doze) anos pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A residência familiar utilizada como apoio logístico ao tráfico de drogas desvirtua a finalidade protetiva da prisão domiciliar e configura situação excepcionalíssima, por expor a criança ao suposto contexto criminoso e potencializar a continuidade das atividades ilícitas.
5. A atuação, em tese, da agravante em posição de gerência no grupo criminoso, com divisão de tarefas e indícios de vinculação à facção, evidencia periculum libertatis qualificado e justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
6. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes diante da possibilidade de continuidade das funções gerenciais e de articulação logística a partir do domicílio, inclusive por meios remotos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.