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Jurisprudências

TSTRR 677-94.2023.5.12.0024

Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Intervalo intrajornada
  • Aplicação da lei no tempo
  • Contrato vigente antes e após a lei 13.467/2017
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da supressão do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. No caso, quanto ao período contratual vigente após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o Regional aplicou o seguinte entendimento: "a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, que modificou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, contudo, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo passou a ensejar o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido". A reclamante defende que a Lei 13.467/2017 não pode ser aplicada ao presente caso, sob pena de prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ambos protegidos pelos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar ao contrato de trabalho da autora (período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017) as alterações relativas ao intervalo intrajornada introduzidas pela referida lei, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) reconhecer a transcendência jurídica da causa com relação ao tema "intervalo intrajornada - concessão parcial" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito adquirido da reclamante e condenar a reclamada, com relação a todo o período contratual, ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 desta Corte, com reflexos pretendidos na petição inicial, sem as limitações impostas na Lei nº 13.467/2017. Mantido o valor da condenação para fins de despesas processuais.

Indexação

Intervalo Intrajornada

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