STJAgInt no REsp 2.228.988
Execução fiscal: alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC
- Irregularidade e desproporcionalidade na multa aplicada pelo procon
- Afastadas pela corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA MULTA APLICADA PELO PROCON. AFASTADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A arguição de ofensa ao art. 1022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A Corte a qua assentou que o processo administrativo conduzido pelo PROCON/MT foi devidamente fundamentado, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo as decisões administrativas analisados os argumentos apresentados pelas partes, detalhando os motivos das sanções aplicadas, em observância aos dispositivos legais pertinentes, revelando-se, contudo, excessivo o valor inicialmente fixado em R$ 489.416,26, dev endo ser reduzido para R$ 137.500,00, considerando a gravidade das infrações, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, conforme disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
III - In casu, o questionamento acerca da existência de irregularidades e de desproporcionalidade na aplicação da multa questionada demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.