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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.621

Fraude à licitação e desvio de rendas públicas: decisão que não conheceu do agravo em recurso especial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO AFASTADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A afirmação abstrata de que a pretensão envolve mera revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando a parte deixa de individualizar as premissas fáticas incontroversas que permitiriam o exame das teses recursais sem nova incursão no conjunto probatório.

3. A Súmula 83/STJ não é adequadamente infirmada quando a parte não demonstra a superação da orientação jurisprudencial aplicada nem evidencia distinção entre os precedentes adotados na origem e as questões examinadas no caso concreto.

4. Embora tenham sido desenvolvidas razões específicas quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal e à demonstração do dissídio jurisprudencial, subsistem os fundamentos autônomos relativos às Súmulas 7 e 83/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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