STFARE 1.573.312 AgR
Legislação infraconstitucional
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo por inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em via extraordinária, além de consignar a ausência de violação ao art. 102, III, alínea c, da CF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais são insuficientes para modificar a conclusão da decisão agravada.
4. Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do recurso pelo permissivo da alínea "c" do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
5. Além disso, para divergir do entendimento da decisão recorrida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a reapreciação da legislação infraconstitucional, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.