STJAgRg no HC 846.013
Homicídio qualificado: organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito de Família
- Homicídio qualificado
- Organização criminosa
- Porte de arma de fogo de uso restrito
- Busca e apreensão domiciliar
- Quebra de sigilo de dados telefônicos
- Apreensão de celulares de familiares dos investigados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. APREENSÃO DE CELULARES DE FAMILIARES DOS INVESTIGADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. MANDADOS SUPOSTAMENTE GENÉRICOS E INDISCRIMINADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO REQUERIDO. AUTORIZAÇÃO PARA INSPEÇÃO VISUAL E EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO DOS APARELHOS SEM INDÍCIOS RELEVANTES. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão da Corte local está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, de que a pretensão de modificação não se coaduna às hipóteses de cabimento da revisão criminal, na qual é necessário que haja contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
3. No caso concreto, a autoridade policial representou, expressamente, pela busca e apreensão, dentre outros objetos, dos telefones celulares dos apontados e de seus familiares e formulou pedido de acesso de policiais civis aos dados constantes nos aparelhos celulares e eventuais mídias apreendidas. A decisão do magistrado de origem deferiu a apreensão de qualquer celular encontrado dentro das residências - ainda que na posse de familiares dos investigados, com a ressalva de que, tão logo inspecionados os aparelhos, se detectado que não contenham nenhum indício necessário para a investigação, deveriam ser devolvidos - e autorizou expressamente a quebra de sigilo de todos os dados e de material gravado nos celulares que eventualmente fossem apreendidos.
4. A decisão judicial não extrapolou os limites do que foi postulado pela autoridade policial. Foi expressamente pleiteada e, posteriormente, deferida a inspeção visual e a extração de todos os dados dos aparelhos telefônicos dos réus e de seus familiares. A limitação a medidas investigativas em celulares específicos foi unicamente em relação à obtenção, com as operadoras de telefonia, do detalhamento das ligações efetuadas e recebidas.
5. Na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou à evidência dos autos, a autorizar a pretendida revisão criminal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.