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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.955.495

Recuperação judicial: produtor rural

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. REGISTRO MERCANTIL COM NATUREZA DECLARATÓRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.145/STJ. HOLDING SEM ATIVIDADE OPERACIONAL. FINALIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ARTS. 113, 116 E 117 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, deu parcial provimento para reconhecer a possibilidade de o produtor rural comprovar o biênio de exercício da atividade independentemente do tempo de registro na Junta Comercial, e manteve a exclusão de holding sem atividade operacional do polo ativo da recuperação judicial por óbice da Súmula 7/STJ.

2. Não há omissão acerca da formação de litisconsórcio ativo e da aplicação dos arts. 113, 116 e 117 do CPC. O acórdão enfrentou, de modo expresso, a inviabilidade jurídica de incluir holding sem atividade operacional à luz do art. 47 da Lei 11.101/2005, com base em perícia e documentação contábil, destacando a finalidade exclusiva de blindagem patrimonial, contexto insuscetível de revisão na via especial (Súmula 7/STJ).

3. A alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o impedimento sumular quando a conclusão depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, como decidido e fundamentado com remissão ao laudo pericial e às premissas fixadas pelo Tribunal mato-grossense.

4. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do art. 105, III, da CF foi analisado conjuntamente com as apontadas violações dos arts. de lei, no capítulo específico dos requisitos da recuperação judicial, não havendo omissão quanto ao cotejo analítico em face da tese de legitimidade de holding pura em consolidação de grupo econômico.

5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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