STJAgInt no AREsp 3.206.186
Plano de saúde: negativa de cobertura
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura
- Imunoglobulina para encefalite autoimune
- Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMUNOGLOBULINA PARA ENCEFALITE AUTOIMUNE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
2. Premissa fática fixada pela Corte de origem reconhecendo a eficácia do exame e do tratamento com base em artigos científicos citados na prescrição médica e em Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que recomenda imunoterapia para quadro compatível com encefalite autoimune.
3. Não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados e por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, 1º e 3º da Lei n. 9.961/2000, e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o conhecimento do recurso especial é inviável por demandar reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, 1º e 3º da Lei n. 9.961/2000 e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998, incidindo a Súmula 282/STF; quanto ao art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, não houve apontamento de ausência de prequestionamento na decisão agravada.
6. A pretensão recursal exige reexame das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem, inclusive no que toca à comprovação de eficácia do tratamento e às recomendações técnicas do NAT-Jus, providência vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.