TSTAg-EDCiv-ROT 290-36.2021.5.08.0000
Inaplicabilidade dos artigos 18 da lei nº 7.347/1985, e 87 do CDC
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Inaplicabilidade dos artigos 18 da lei nº 7.347/1985, e 87 do CDC
- Há precedentes desta SBDI-2 e do STJ em casos semelhantes
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E CONCEDE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO NA QUAL SE POSTULAVA DIREITOS INDIVIDUAIS DE NATUREZA PATRIMONIAL (APLICAÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT E PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS). AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985, E 87 DO CDC. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário do réu para, reformando o acórdão recorrido, indeferir os benefícios da justiça gratuita requeridos pela autora e, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conforme salientado na decisão agravada, a pretensão veiculada na ação coletiva ajuizada no processo de origem, assim como aquela postulada na presente ação rescisória, não está abrangida pelos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985, e 87 do Código de Defesa do Consumidor, para efeito de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça. A pretensão veiculada no processo de origem decorreu de ação coletiva na qual a Associação dos Funcionários do Banco do Estado do Pará - AFBEPA postulou a aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT, com a consequente condenação do então reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas, aos empregados associados. A mesma Associação ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido na mesma ação civil coletiva, ao argumento de inobservância ao quanto decidido na fase de conhecimento, referente à apresentação da lista de associados. Portanto, a controvérsia dos autos envolve a defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, e não direitos coletivos difusos de que tratam os incisos I e II do artigo 81 do CDC. O direito controvertido na ação coletiva ajuizada pelo autor da presente ação rescisória reveste-se de caráter essencialmente individual homogêneo, na medida em que seu objeto era divisível, de origem comum e com titulares determinados. Embora a ação coletiva e a ação civil pública sejam instrumentos processuais aptos à defesa dos direitos de grupos, classes ou categorias de pessoas, há entre elas diferenças substanciais quanto à natureza, abrangência e fundamento legal. Enquanto a primeira serve à defesa de direitos coletivos em geral, voltados à defesa de direitos e interesses homogêneos de que tratam o inciso III do artigo 81 do mencionado diploma legal, a segunda envolve interesses públicos mais relevantes, designados como metaindividuais, os quais transcendem a esfera individual, alcançando interesses sociais mais abrangentes, conectados à tutela de direitos e interesses coletivos e difusos. Portanto, a agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita à luz dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85, e 87 do CDC, pois a questão controvertida nos autos de origem restringe-se à defesa de direitos e interesses individuais homogêneos afetos à esfera patrimonial individual de cada substituído. Além disso, a ausência de comprovação da hipossuficiência obsta o reconhecimento do direito, conforme se depreende dos precedentes citados na decisão agravada. Há precedentes desta SBDI-2 e do STJ em casos semelhantes. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, negar-lhe provimento.