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Jurisprudências

STJAREsp 2.434.257

Venda casada em seguro de vida em grupo: fundamentação suficiente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação que busca reconhecer venda casada na contratação de seguro de vida em grupo vinculada à tomada de crédito e a restituição dos valores pagos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu o agravo legal; embargos de declaração posteriores foram acolhidos para sanar omissão, sem alterar as conclusões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 36, XVIII, da Lei n. 12.529/2011 ao afastar a venda casada no ambiente concorrencial; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, 38, I, 39, I, e 42, parágrafo único, do CDC quanto à inversão do ônus da prova, falha de informação e repetição do indébito; (iii) saber se o julgamento monocrático ofendeu os arts. 11 e 932 do CPC; (iv) saber se a cobrança do prêmio do seguro configurou enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a presunção de venda casada em contratações simultâneas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Alterar o fundamento de que os seguros foram contratados tendo por base o capital global e não o número de funcionários das empresas demandaria reexame de cláusulas, atraindo o óbice da Súmula n. 5 do STJ.

7. Não há violação aos arts. 11 e 932 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes.

8. A aplicação da Súmula n. 5 dio STJ quanto à matéria veiculada pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre venda casada. 2. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a matéria veiculada pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c. 3. Não há deficiência de fundamentação, inexistindo violação aos arts. 11 e 932 do CPC. 4. Alterar o fundamento de que os seguros foram contratados tendo por base o capital global e não o número de funcionários das empresas demandaria reexame de cláusulas, encontrando óbice na Súmula n. 5 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.529/2011, art. 36, XVIII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 38, I, 39, I e 42, parágrafo único; CPC, arts. 11, 932, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.227.418/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre venda casada. 2. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a matéria veiculada pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c. 3. Não há deficiência de fundamentação, inexistindo violação aos arts. 11 e 932 do CPC. 4. Alterar o fundamento de que os seguros foram contratados tendo por base o capital global e não o número de funcionários das empresas demandaria reexame de cláusulas, encontrando óbice na Súmula n. 5 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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