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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0022367-65.2019.5.04.0341

Adicional de periculosidade: óbice contido na súmula n° 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice contido na súmula n° 126 do TST
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada em que se conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada SOCALTUR TURISMO LTDA não desconstituídos. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum). III. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Desse modo, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Na hipótese, deu-se parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada SOCALTUR TURISMO LTDA. para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária da Reclamada SOCALTUR TURISMO LTDA. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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