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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.156.016

Tráfico de drogas: busca veicular

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca veicular
  • Fundada suspeita reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Revisão das premissas fáticas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão das conclusões relativas à legalidade da busca veicular e ao afastamento do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se foi demonstrado, de forma suficiente, o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca veicular com base em informações de inteligência policial, elementos objetivos de identificação do suspeito e circunstâncias concretas da abordagem. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade de droga apreendida, nas mensagens extraídas do aparelho celular e na dinâmica da conduta, elementos considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para evidenciar dedicação a atividades criminosas. Rever essa conclusão também exigiria revolvimento de provas.

5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico suficiente entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com demonstração da similitude fática e da interpretação divergente atribuída aos mesmos dispositivos legais, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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