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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000512-80.2024.5.12.0034

Execução: fraude à execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ E BLINDAGEM PATRIMONIAL RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a penhora de imóvel doado pelos sócios executados ao filho menor, por concluir que, à época da transferência, já tramitavam diversas demandas capazes de reduzi-los à insolvência e que a operação constituiu manobra de blindagem patrimonial. Embora o agravante sustente que a doação antecedeu sua inclusão no polo passivo e o registro da constrição, a fraude foi reconhecida com fundamento na má-fé evidenciada pelos elementos dos autos. A revisão dessa conclusão, além de demandar análise da legislação infraconstitucional de regência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na presente fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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