STJAgInt no AREsp 2.690.831
Execução fiscal e processual civil: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não verificada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal e processual civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não verificada
- Prescrição intercorrente
- Comportamento inerte ou negligente do credor
- Premissas do tribunal de origem
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPORTAMENTO INERTE OU NEGLIGENTE DO CREDOR. PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, embora decidindo de maneira diversa do pretendido pela parte, o Tribunal se manifesta de maneira devida e suficientemente fundamentada. Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal, no mérito, desafia o reexame do quadro fático-probatório, a fim de verificar eventual culpa atribuível ao credor, bem como o marcadores de início e interrupção da prescrição intercorrente, hipótese que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.