STJAgRg no HC 1.120.774
Execução penal: comutação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação
- Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo
- Crime hediondo
- Aferição dos requisitos na data do decreto
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DO DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais, de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica.
2. Na data de publicação do Decreto n. 12.338/2024, o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já integrava o rol dos crimes hediondos por força da Lei n. 13.964/2019, não havendo ilegalidade no indeferimento do indulto com base no art. 1º, I, do referido Decreto.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.