STJAgRg no AREsp 3.031.778
Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição para impugnar decisão colegiada.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada por configurar erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.091.556/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.924.117/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.949.898/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14.12.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.795.816/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1226428/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.11.2018, DJe 23.11.2018.
Tese
O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada por configurar erro grosseiro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.