STFHC 250.332 AgR
Impetração formalizada contra decisão monocrática proferida por ministro do superior tribunal de justiça
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de ilegalidade evidente ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio constitucional foi impetrado contra decisão unipessoal de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, bem assim por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem possibilidade de concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior e utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) examinar se há ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental.
4. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
5. A excepcional concessão da ordem de ofício, como medida extraordinária, exige a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14.04.2015; HC 124.561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015; HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015; HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014; HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.