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Jurisprudências

TSTROT 0113401-85.2024.5.01.0000

Restabelecimento do plano de saúde de dependente

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que negou provimento ao agravo da impetrante, mantendo-se a denegação da segurança, por constatar o escoamento do prazo decadencial. 1.2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que determinou o restabelecimento do plano de saúde da filha do exequente. 1.3. Disciplina o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Quanto ao tema, esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). O cômputo do prazo decadencial para a propositura da ação mandamental deve observar, portanto, o efetivo ato que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou. 1.4. Importa destacar, conforme já pontuado pelo Colegiado de origem, que a fundamentação constante da petição inicial do presente “mandamus” está efetivamente voltada à suposta incorreção do ato coator que determinou a reinclusão da filha do exequente no plano de saúde oferecido pelo executado, uma vez que, consoante sustenta o ora impetrante, a descendente já ultrapassou a idade limite fixada no regimento interno e, por isso, não é possível a manutenção de sua condição de dependente. 1.5. Da leitura atenta dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a primeira decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde pelo impetrante e enfrentou o argumento sobre a filha do exequente não possuir mais a qualidade de dependente em decorrência da idade, apresentado por meio de petição do executado, em 17/10/2019 (Id c516f4c), foi proferida em 29/10/2019 (Id 30f3d1d). 1.6. Assim, constata-se que a tese inquinada foi estabelecida pela referida decisão prolatada em 29/10/2019 (Id 30f3d1d), sendo certo que as decisões posteriores que reiteraram a ordem de restauração do plano de saúde, em decorrência de sucessivos descumprimentos do ora impetrante, apenas ratificaram a primeira determinação. 1.7. Nesse cenário, reputando a ciência inequívoca da tese hostilizada em 5/11/2019, mediante publicação no DEJT, e considerando a impetração da presente ação mandamental apenas em 10/10/2024, irrefutável que o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) foi ultrapassado. Consumada a decadência, desmerece reparo o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRT. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 2.1. Na presente ação mandamental não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção a suposto direito líquido e certo do impetrante, consistente na impossibilidade de manutenção do plano de saúde da filha do litisconsorte passivo, pois esta não possui mais a qualidade de dependente. 2.2. A legislação pátria não estabelece critérios objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, o que nos remete à adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.3. No caso concreto, o valor da causa majorado de ofício pelo Exmo. Desembargador Relator, quando da extinção do processo com resolução de mérito em decorrência do reconhecimento da decadência, para o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), efetivamente não se mostra razoável e proporcional. 2.4. Por outro lado, verifica-se que a importância indicada na petição inicial, de 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), não corresponde à relevância da discussão objeto deste “mandamus”, razão pela qual fixo como valor da causa a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), em atendimento ao art. 291 do CPC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, a) negar-lhe provimento, quanto à pronúncia da decadência; b) dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da causa à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, em consequência, fixar as custas processuais no montante de R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 789, II, da CLT. Autorizada a dedução da importância já recolhida a título de custas pelo recorrente, devendo ser devolvida a quantia paga a maior. Brasília, 25 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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