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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000577-92.2020.5.02.0255

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Ementa

I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CUBATÃO). DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do segundo reclamado (Município de Cubatão), concluindo pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 2. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, II, do CPC, impõe-se o provimento do agravo, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DO LABOR EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ITEM 3. 1. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/1.993, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. E, em 13 de fevereiro de 2.025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)" . 5. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Município de Cubatão), por entender que o empregado não se desincumbiu do ônus de comprovar a negligência do ente público tomador dos serviços na fiscalização do contrato terceirizado. 6. Contudo, na hipótese dos autos, remanesce a responsabilidade do tomador dos serviços quanto ao pagamento da indenização por danos decorrentes do labor em condições precárias de trabalho, conforme item 3 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 7. Configurada violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo do segundo reclamado (Município de Cubatão) para reexaminar o recurso de revista do reclamante; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Município de Cubatão) apenas quanto ao pagamento da indenização por danos decorrentes do labor em condições precárias de trabalho.

Indexação

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