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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000584-38.2016.5.02.0445

Astreintes: valor arbitrado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do artigo 537 do CPC, a multa deve ser “suficiente e compatível com a obrigação”. Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, a análise da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes pressupõe que o montante fixado seja suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, nos moldes em que delineado o acórdão regional, o óbice fático impede o reexame do valor arbitrado mantido na sentença, inviabilizando o deslinde da controvérsia pretendida pela reclamante. Portanto, somente com o revolvimento de fatos seria possível chegar à conclusão diversa no que tange ao valor da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Incidência do óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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