TSTRR 1000902-66.2022.5.02.0071
Rito sumaríssimo: plano de carreira, cargos e salários pccs/20214
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Plano de carreira, cargos e salários pccs/20214
- Progressão horizontal por antiguidade
- Diferenças salariais
- Ausência de dotação orçamentária
- Requisitos subjetivos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS PCCS/20214. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, na hipótese em que o empregador condicionar a movimentação funcional do trabalhador a critérios unilaterais, como a disponibilidade orçamentária ou de vagas, ou ainda avaliação de desempenho. 2. Em relação à promoção por antiguidade, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que está submetido a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Nesse sentido, a SDI-1 do TST consolidou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Assim, comporta reforma o acórdão no qual se indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade (relativas aos anos de 2017 e 2020), acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 23.000,00 (vinte e três mil) reais, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT).
Indexação
Honorários Advocatícios; Promoção