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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101670-79.2017.5.01.0019

Contradita por suspeição de testemunha: testemunhas recíprocas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Contradita por suspeição de testemunha
  • Testemunhas recíprocas
  • Troca de favores não comprovada
  • Sobreaviso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – CONTRADITA POR SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA. TEMA 72 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ainda que em ações recíprocas com pedidos idênticos, não a torna suspeita, sendo necessária a comprovação inequívoca da ausência de isenção de ânimo ou da efetiva troca de favores, a qual não se presume. Referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno no Tema 72 de Recursos Repetitivos de TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido, que foi comprovado nos autos, mediante prova documental e testemunhal, que o empregado permanecia à disposição do empregador fora da jornada normal de trabalho, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, óbice estipulado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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