TSTRRAg 0100828-44.2022.5.01.0207
Responsabilidade subsidiária: falta de interesse recursal
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Falta de interesse recursal
- Diante dessas razões, não há como conhecer do agravo de instrumento
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Na minuta de agravo de instrumento o Município agravante ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Ocorre que a tese recursal está prejudicada em face da ausência de interesse recursal. No caso em tela, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado (Estado do Rio de Janeiro) para manter a sua responsabilidade subsidiária, conforme estabelecida em sentença e que, por outro lado, indeferiu o pedido de condenação subsidiária do terceiro reclamado (Município de Duque de Caxias). Ressalte-se que sequer houve a interposição de recurso de revista pelo terceiro reclamado, ora agravante. Assim, ausente qualquer sucumbência à parte agravante, resta configurada a falta de interesse recursal no ponto. Diante dessas razões, não há como conhecer do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento do terceiro reclamado (Município de Duque de Caxias); b) conhecer do recurso de revista do segundo reclamado (Estado do Rio de Janeiro), por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora