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Jurisprudências

STJAgRg no HC 924.617

Dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de alegada ilegalidade na exasperação da pena-base e no estabelecimento de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea.

2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º-A, I e § 2º, incisos II e V, do Código Penal.

3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça. O recurso especial foi inadmitido, com trânsito em julgado em 10/04/2024. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus, não conhecido, e interposto agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal e na fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos em situações excepcionais.

6. A pena-base foi exasperada em 1/4, de modo proporcional e devidamente motivado, em razão da ousadia e do planejamento do delito, evidenciados pelo modus operandi adotado, conforme jurisprudência do STJ.

7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, elementos concretos que justificam o recrudescimento do regime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada por elementos concretos como ousadia e planejamento do delito. 2. O regime inicial mais gravoso é adequado quando justificado por gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais desfavoráveis."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I e § 2º, incisos II e V; art. 33, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 793.849/SP, DJe de 22/6/2023.

Tese

"1. A exasperação da pena-base pode ser justificada por elementos concretos como ousadia e planejamento do delito. 2. O regime inicial mais gravoso é adequado quando justificado por gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais desfavoráveis."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Indexação

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