TSTEDCiv-AIRR 468-49.2015.5.12.0043
Fase de execução: bem imóvel
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Bem imóvel
- Alegação de impenhorabilidade
- Ausência dos vícios dos arts. 897-a da CLT e 1.022 do CPC de 2015 i
- Prescrição e Decadência
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015 I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, decidiu-se pela ausência de transcendência do tema constante do recurso de revista em face da ausência de violação direta de dispositivo da Constituição da República, pois o presente processo encontra-se em fase de execução. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Prescrição e Decadência; Desconsideração da Personalidade Jurídica