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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 468-49.2015.5.12.0043

Fase de execução: bem imóvel

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015 I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, decidiu-se pela ausência de transcendência do tema constante do recurso de revista em face da ausência de violação direta de dispositivo da Constituição da República, pois o presente processo encontra-se em fase de execução. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Prescrição e Decadência; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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