TSTRR 0293800-93.1997.5.02.0076
Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC/2015
- Legalidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos proventos auferidos pelo executado. 3. Na hipótese, a Corte Regional assentou a impenhorabilidade dos proventos auferidos pelo executado sob o fundamento de que o crédito trabalhista não se insere no conceito de prestação alimentícia a autorizar a aplicação do dispositivo de exceção (833, § 2º, do CPC). 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 5. Inclusive, o Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 75) a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. 6. Assim, ao compreender que os proventos percebidos pelo executado são impenhoráveis, inclusive para o pagamento de crédito trabalhista, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda a penhora de percentual dos proventos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor do executado. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator