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Jurisprudências

TSTRR 0020539-28.2022.5.04.0018

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: empregado público

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISPENSA IMOTIVADA. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal, aos empregados públicos. A princípio, tanto do STF, quanto o TST, tinham firme o entendimento de que a regra inserta no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal não seria aplicável aos empregados públicos regidos pela CLT. Todavia, a referida questão ganhou novos contornos com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, isso porque, com a inclusão do § 16 ao art. 201, foi expressamente prevista a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos nos mesmos moldes do art. 40, § 1.º, II, da Carta Política. Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, de 13/11/2019, não há como se afastar a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos no momento do implemento da idade prevista no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal. Ademais, em sendo aplicável a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, essa não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa, razão pela qual são indevidas as verbas trabalhistas relativas ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS. No caso, sendo inconteste que, em 14/7/2020, data da dispensa da reclamante, ela já contava com quase 80 anos de idade, lhe é plenamente aplicável a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1.º, da CF/1988 c/c art. 201, § 16, da CF/1988. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o Recurso de Revista, por violação dos arts. 40, § 1.º, II, e 201, § 16, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente as pretensões veiculadas na Reclamação Trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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