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Jurisprudências

TSTARR 1082-39.2016.5.17.0121

Desnecessidade de interposição de agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Desnecessidade de interposição de agravo de instrumento
  • Nulidade da dispensa
  • Empregado reabilitado
  • Cumprimento do percentual legal mínimo
  • Contratação de outro trabalhador em condições semelhantes
  • Desnecessidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE "A QUO". DEVOLUÇÃO DE TODA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo o primeiro juízo de admissibilidade recebido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, revela-se desnecessária a interposição de agravo de instrumento pela parte recorrente, uma vez que são devolvidas a este Tribunal Superior toda a argumentação jurídica, violações legais e teses apontadas na peça recursal. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. INOCORRÊNCIA. EMPREGADO REABILITADO. CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO. CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA INDIVIDUAL DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "Acolho o laudo pericial que aponta a inexistência de nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo reclamante, o acidente sofrido e sua readaptação, que decorreu de epilepsia, não de qualquer problema no ombro. Ressalto que o laudo do perito do juízo é taxativo quanto à inexistência de nexo causal na situação específica e caso concreto do reclamante, epilepsia. Portanto, ficam desde já afastadas e prequestionadas outras teses incompatíveis com a acolhida ou que tentem enquadrar a doença do autor como doença ocupacional decorrente de nexo causal epidemiológico das atividades desenvolvidas pelo reclamante, como pretende o autor com o laudo CEREST que juntou aos autos". Asseverou que "a empresa comprovou o atendimento do percentual mínimo estabelecido na lei, tendo juntado a relação completa de funcionários e de funcionários reabilitados"". 2. Nesse sentido, as alegações recursais em sentido contrário esbarram no óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, o art. 92 da Lei n. 8.213/91 não traz norma imperativa quanto a uma forma única e exclusiva pela qual as empresas podem comprovar o cumprimento do percentual mínimo discutido, mas tão somente trata da capacidade laborativa residual dos reabilitados, como forma de facilitar o processo de recolocação dos segurados que sofreram acidentes ou doenças que limitaram suas atividades habituais. 4. Outrossim, a SbDI -I desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente rende ensejo à reintegração no emprego caso a empresa não tenha observado o percentual mínimo exigido no art. 93 da Lei n.º 8.213/91. Uma vez respeitada a cota mínima legal, como é o caso dos autos, não há necessidade de que a contratação se dê para idêntico cargo, visto que tal exigência não se extrai nem do teor expresso do texto legal, nem da teleologia da norma. Recurso de revista a que não se conhece. PEDIDO DE OFÍCIO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CRM). NÃO CONSTATAÇÃO DE CONDUTA MÉDICA IMPRÓPRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, a Corte Regional consignou que "o médico não respondeu perguntas pessoais sobre a condição do autor, falou de forma genérica sobre o tratamento de dependência química, não tendo dado nenhuma informação já não fornecida pelo próprio autor". Registrou, ainda, que "não houve qualquer contradita, o patrono do autor, na presença deste último, faz perguntas a respeito do quadro do reclamante e, como as respostas não agradaram, pretende a punição do médico". 2. Nesse diapasão, não há qualquer substrato fático nos autos que corrobore o pleito do autor para que se remeta Ofício ao Conselho Regional de Medicina para apuração de ato impróprio ou antiético por parte do profissional. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora.

Indexação

Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados

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