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Jurisprudências

TSTRR 1002105-54.2024.5.02.0601

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que o ente público teria falhado no seu dever de fiscalização, entendendo não caracterizada a culpa in vigilando. Nesse sentido, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. No entanto, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118) na medida em que, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 assim disponha, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Assim, no que se refere aos adicionais de insalubridade e/ou de periculosidade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte autora, onde se requereu apenas a responsabilidade subsidiária, e em observância ao princípio da adstrição, deve ser mantida a condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por não ter sido demonstrado o descumprimento do dever fiscalizatório do ente público, resta evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte, pelo que o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no teor do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar subsidiariamente o ente público MUNICIPIO DE SAO PAULO ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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