STJAgInt no REsp 2.204.331
Comprovação de notificação do lançamento do IPTU
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Comprovação de notificação do lançamento do IPTU
- Revisão
- Impossibilidade
- Regularidade da cda
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. REGULARIDADE DA CDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, é necessário reconhecer que não existe a alegada ofensa ao art. art. 489, §1º, IV, do CPC. A Corte regional dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável via embargos de declaração.
2. Em relação à questão de fundo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de prova por parte do insurgente do não recebimento dos carnês para pagamento do IPTU no domicílio fiscal informado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
3. No que se refere à alegada irregularidade das CDAs, a ementa transcrita no relatório desta decisão revela que o Tribunal de origem consignou estarem presentes todos os requisitos necessários para validade, destacando que era ônus do contribuinte desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana das certidões, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos de nulidade da parte ora insurgente e do cerceamento de defesa alegado, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Por fim, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.